|
Santo André, 05 de junho de 2009 Governo lança novo programa de parcelamento, instituído pela lei 11.941/2009, popularmente chamado de “Novo Refis”. Poderá ser parcelado os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal, e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive saldo remanescente de débitos: a) consolidados no REFIS que trata a lei 9.964/2000 b) PAES, de que trata a lei 10.684/2003 c) PAEX – de que trata a MP 303 de 29 de junho de 2006 d) Parcelamento da lei 8.212/91 art 38 e) Parcelamento da lei 10.522/2002 f) Créditos compensados indevidamente de IPI, conforme especificado Poderá ser incluso no parcelamento as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas e jurídicas.
Os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos a vista com desconto de até 100% na multa e encargos legais e até 45% nos juros de mora, conforme tabela abaixo: No. Parcelas | Desconto multa mora e oficio | Desconto multa isoladas | Desconto Juros de mora | Encargo legal | A vista | 100% | 45% | 45% | 100% | 30 | 90% | 35% | 40% | 100% | 60 | 80% | 30% | 35% | 100% | 120 | 70% | 25% | 30% | 100% | 180 | 60% | 20% | 25% | 100% | | | | | | | | | | | | | Os débitos a serem parcelados deverão ser indicados e descritos individualmente, e o valor da parcela não poderá ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (Cem reais) para pessoas jurídicas, exceto parcelamento sobre créditos de IPI. Será excluído do parcelamento quem atrasar 3 ou mais parcelas em consecutivo ou não, as parcelas pagas com até 30 dias de atraso não serão consideradas inadimplentes. Para optantes de parcelamentos anteriores, a parcela não poderá ser inferior a 85% do valor da ultima parcela ou da média dos últimos 12 meses, conforme o caso, e os descontos serão da seguinte forma: Parcelamento | Desconto multa mora e oficio | Desconto multa isoladas | Desconto Juros de mora | Encargo legal | Refis | 40% | 40% | 25% | 100% | Paes | 70% | 40% | 30% | 100% | Paex | 80% | 40% | 35% | 100% | Lei 8.212/91 art. 38 | 100% | 40% | 40% | 100% | Lei 10.522/2002 | 100% | 40% | 40% | 100% | Do perdão de dívidas com o governo federal Estão remitidos os débitos para com a Fazenda Nacional que em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos a 5 anos ou mais, e que o valor consolidado nesta data não ultrapasse R$ 10.000,00. Na maioria dos casos débitos nessa condição que não tenham sido ajuizados pelo fisco já estão prescritos. O “beneficio” abrange os débitos vencidos até de 31 de Dezembro de 2002. por: Clovis Hernandes |